Publicada portaria Nº930 que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família
         
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Publicada portaria Nº930 que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família

on 17 Maio, 2019

Publicada a PORTARIA Nº 930, DE 15 DE MAIO DE 2019 que "Institui o Programa "Saúde na Hora", que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família, altera a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, e dá outras providências.

São objetivos do Programa "Saúde na Hora":

I - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família; II - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF;
III - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares.
O Programa "Saúde na Hora" será destinado à USF que oferte aos usuários os mesmos serviços de saúde durante todo o horário estendido de funcionamento da unidade, observados ainda os seguintes critérios:

I - Quanto ao funcionamento da USF:

a) USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 12 (doze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou, 11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas diárias aos sábados ou domingos; ou

b) USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 12 (doze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou 11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de
segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; ou

c) USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou 14 (quatorze) horas diárias ininterruptas, em dias
úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.

II - Quanto ao quantitativo de equipes de saúde trabalhando em cada USF:

a) 3 (três) equipes de Saúde da Família nas USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

b) 3 (três) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;
c) 6 (seis) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais.
III - Quanto ao somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das equipes de saúde, em cada USF:

a) 120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos e 120 (cento e vinte) horas semanais para os enfermeiros nas USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

b) 120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos, 120 (cento e vinte) horas semanais para os enfermeiros e 80 (oitenta) horas semanais para os cirurgiõesdentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60
(sessenta) horas semanais;

c) 240 (duzentos e quarenta) horas semanais para os médicos, 240 (duzentos e quarenta) horas semanais para os enfermeiros e 120 (cento e vinte) horas semanais para os cirurgiões-dentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento
mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais.

A adesão ao Programa "Saúde na Hora" se dará mediante Termo de Compromisso firmado entre o Ministério da Saúde  e o município, observado o seguinte fluxo:

I - o gestor distrital ou municipal de saúde deverá solicitar a adesão da USF ao Programa, com anuência ao Termo de Compromisso e indicação das equipes selecionadas  por meio de formulário eletrônico disponibilizado em sistema a ser definido pelo Ministério da Saúde;

II - a solicitação será submetida à análise do Ministério da Saúde, que avaliará se está de acordo com os critérios previstos na Portaria e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira;

III - caso deferida a solicitação, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União (DOU).

No momento da solicitação de adesão o  município deverá possuir:

I - USF cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde; e
II - o quantitativo de equipes de Saúde exigido para o formato de funcionamento almejado, cadastrado no SCNES .

Os municípios que manifestarem formalmente a intenção de aderir ao Programa "Saúde na Hora" terão prioridade no credenciamento de novas equipes de Saúde da Família ou equipes de Saúde Bucal.

O município que aderir ao Programa Horário Estendido das USF não poderá diminuir o número de equipes de Saúde da Família ou equipes de Saúde Bucal credenciadas em seu território.
O município que aderir ao Programa "Saúde na Hora" deverá:

I - possuir USF cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde;
II - cumprir os requisitos de horário de funcionamento, equipes de Saúde e carga horária previstos na Portaria;

III - possuir Gerente de Atenção Básica, em conformidade com o estabelecido na PNAB e com os requisitos previstos no art. 85-B da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017; e

IV - utilizar Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-AB/PEC;

V - identificar a USF com a identidade visual do Programa "Saúde na Hora", conforme manual instrutivo.

A partir da data de publicação da portaria de homologação da adesão, a gestão municipal terá o prazo de até 4 (quatro) competências consecutivas do SCNES para atender a todos os requisitos , sob pena de cancelamento de sua adesão.

As USF participantes do Programa "Saúde na Hora" serão avaliadas e monitoradas por meio dos seguintes indicadores obtidos a partir de informações extraídas dos sistemas de informação em saúde vigentes:

I - indicadores essenciais: vinculados ao processo de avaliação de desempenho das equipes de Saúde da Família e das equipes de Saúde Bucal participantes do Programa, na forma do inciso II do art. 3º desta Portaria;

II - indicadores de monitoramento: acompanhados de forma regular para complementação de informações sobre a oferta de ações e serviços e sobre os resultados alcançados pelas equipes de Saúde da Família e pelas equipes de Saúde Bucal participantes do Programa.

Constará no manual instrutivo do Programa, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde na internet, a ficha de qualificação dos indicadores essenciais e de monitoramento do Programa.

Os municípios que aderirem ao Programa "Saúde na Hora" farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de custeio das equipes de Saúde da Família e das equipes de Saúde Bucal selecionadas e acrescentadas para participar do Programa.

I - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) por equipe de Saúde da Família;
II - R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais) por equipe de Saúde Bucal.
Os municípios que aderirem ao Programa "Saúde na Hora" farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional de custeio para cada USF participante do Programa.

I - R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

II - R$ 15.165,00 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

III - R$ 30.330,00 (trinta mil, trezentos e trinta reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta cinco) horas semanais.

O recebimento do incentivo financeiro adicional  se dará sem prejuízo do recebimento do incentivo referente ao custeio mensal do gerente da USF.

Os municípios que aderirem ao Programa "Saúde na Hora" farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF participante do Programa.

O incentivo financeiro a implantação   será repassado, em parcela única, no momento do início da transferência.

O incentivo financeiro  terá os seguintes valores:

I - R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

II - R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;
III - R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) Horas semanais.
O repasse dos incentivos financeiros  será suspenso:

I - de forma imediata, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento do horário mínimo de funcionamento de que trata o inciso I do art. 3º da Portaria;

b) número de equipes selecionadas para participar do Programa "Saúde na Hora", cadastradas no SCNES, em quantitativo inferior ao estabelecido no inciso II do art. 3º da  Portaria;

c) ausência de alimentação regular de dados via Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-AB/PEC.
d) não cumprimento dos indicadores essenciais 

e) malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados;

f) não possuir Gerente de USF;

g) deixar de possuir UFS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes;

h) descumprimento da carga horária mínima de cada categoria profissional,

i) descumprimento da carga horária mínima para os profissionais integrantes das equipes participantes do Programa.

II - após 60 (sessenta) dias, em caso de ausência de qualquer uma das categorias profissionais integrantes das equipes participantes do Programa, por motivo de desligamento ou afastamento de profissionais.

A suspensão será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

 


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