Relatório de Monitoramento Financeiro da Atenção Básica
         
icone transparencia cosems     icone politicas publicas     icone transparencia minas     icone projeto conasems

Relatório de Monitoramento Financeiro da Atenção Básica

on 10 Fevereiro, 2019

O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais (COSEMS/MG) reafirmando o compromisso de auxiliar em todas as instâncias os gestores municipais de saúde, atuando como órgão permanente de intercâmbio de informações, criou o Relatório de Monitoramento Financeiro da Atenção Básica.

O Relatório ficará disponibilizado no site da instituição, com dados como o Teto de Equipes Credenciadas, Equipes Cadastradas e Equipes Implantadas, Histórico de Pagamento Mensal, Custeio – ACS- Com e Sem Vínculo Institucional, informações sobre o Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), Certificação de Pagamento PMAQ – ESF/ESB/NASF, Relatório de Suspensão/Motivo – ACS/ESF/ ESB/NASF/CNR/UOM, Suspensão PMAQ, entre outros elementos essenciais para administrar os municípios buscando melhorar cada vez mais a saúde da população mineira.

Com base na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), o Ministério da Saúde definiu o Teto de Equipes Credenciadas, Equipes Cadastradas e Equipes Implantadas. O número de credenciados refere-se ao número de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e equipes credenciadas pelo Ministério da Saúde, com publicação de portaria específica que garante o custeio de fonte federal conforme modalidade de credenciamento ao qual o município se enquadra.

O processo de credenciamento é regulamentado pela Nota Técnica n°405/2018 COGPAB/DAB/SAS/MS. Após credenciar as novas equipes, o município tem até quatro meses para cadastrá-las no SCNES. Os profissionais que compõem a equipe mínima devem implantar efetivamente a alimentação regular da produção da equipe no sistema de informação da atenção básica, diretamente pelo ESUS-AB ou por sistemas terceirizados que nutrem a base nacional da Atenção Básica, a SISAB.

Cabe ao município se responsabilizar pelos estabelecimentos de gestão municipal ou do Estado/Unidades Regionais de Saúde (URS), nos casos de estabelecimentos com gestão dupla, deve ser feita a regularidade cadastral, assegurando a composição e carga horária mínima, vínculos adequados às normativas, inexistência de duplicidade de cadastro no mesmo município ou em diferente, assim como a ausência das equipes sem profissional obrigatório por mais de 60 dias, sob pena de suspensão do custeio federal.

As Equipes Implantadas devem estar cadastradas regularmente e aptas ao custeio federal. Caso haja diferença entre o número de equipes/ACS credenciados e implantadas, o município terá perda de financiamento federal na competência.

A Emenda Constitucional n°51/2006 e a Lei Federal n°11.350/2006, regulam a atividade do Agente Comunitário de Saúde e o Decreto Federal n°8.475/2015 regulamenta o custeio dessa atividade, assim como os valores de contrapartida federal fixada por agente a cada mês. No último trimestre de cada ano, é repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES no mês de agosto.

Para garantir o repasse federal e atendimento das normas, os ACS devem ser selecionados por processo seletivo público e possuir vínculo de trabalho com os municípios por prazo indeterminado. Sendo assim, é ilegal celebrar contratos com prazo determinado para esses servidores, exceto em situações de emergência.

É necessária a regulamentação por lei ordinária municipal do regime jurídico aplicado ao ACS no município, sendo vedada qualquer normatização que contrarie a forma federal, especialmente quanto à vinculação à micro área e jornada de trabalho. Atualmente, o Ministério da Saúde está repassando a contrapartida federal dos ACS sem vínculo permanente, na rubrica do PAB variável, mas, a qualquer momento, este recurso poderá ser suspenso, pois os únicos ACS regulares são os que possuem vínculos permanentes e recebem custeio na chancela Agente Comunitário de Saúde, identificado pelo FNS.

Os incentivos mensais de custeio para a Equipe de Saúde da Família (ESF) são divididos em duas modalidades, as equipes com profissionais médicos integrantes do Programa de Valorização Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e do Programa Mais Médicos.

As Equipes de Saúde Bucal (ESB) dos municípios constantes do anexo I a Portaria n°822/GM/MS, de 17/04/2006 e as ESB dos municípios constantes no anexo da Portaria n°90/GM/MS de 17/01/2018, fazem jus a 50% a mais sobre os valores mensais de custeio caso atendam as populações residentes em assentamentos ou remanescentes de quilombos. O parâmetro de teto dos Núcleos Ampliado de Saúde da Família (NASF) é calculado a partir do número de ESF credenciados e podem ser organizados em três modalidades definidas de acordo com o número de ESF e/ou Atenção Básica para as populações específicas.

Os motivos de suspensão do custeio federal podem estar relacionados à determinação por órgão de controle como DENASUS e CGU, à duplicidade de cadastro de profissionais que compõem a equipe mínima e por falta de alimentação de produção/SISAB.

A suspensão do custeio será aplicada para todos os membros da equipe (ACS, ESB,ESF,NASF E PMAQ), o município tem até 60 dias para incluir novo profissional na equipe, sem perda de custeio, e não pode ser excluído sem inclusão de outro profissional, sob pena da equipe ficar inválida, por ausência de profissional obrigatório. Vale ressaltar que não se pode excluir o profissional da equipe, pois esta ação fará com que a equipe não fique completa e o custeio federal seja suprido, é necessário informar a data de desligamento. Após o desligamento, é vedado que o profissional seja mantido na equipe, pois no caso de ser vinculada a outra equipe no mesmo município ou município diferente, haverá suspensão do custeio federal por duplicidade de cadastro.

Para ter acesso ao Relatório de Monitoramento Financeiro da Atenção Básica do seu município acesse:

http://intranet.cosemsmg.com.br/relatorios_gerenciais/index.php